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21 de setembro de 2026

O futuro do trabalho em plataformas: novo cenário internacional em debate

Cidades 21/09/2026 13:35 Eduardo Antunes é advogado no escritório Stamato Advogados

Com elas, surgiram novas demandas relacionadas à garantia dos direitos fundamentais e à necessidade de proteção de novas formas de prestação de serviços, como ocorre com os trabalhadores que atuam por meio de aplicativos.


Esse cenário colocou tribunais, governos e organismos internacionais diante de uma pergunta que permanece em debate. Como garantir proteção social sem impedir a inovação econômica?


Na tentativa de enfrentar essa questão, a comunidade internacional estabeleceu parâmetros voltados à promoção do trabalho decente na economia de plataformas. Nesse contexto, a aprovação da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), durante a 114ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, representa um acontecimento que, embora não produza efeitos jurídicos imediatos no Brasil, pode influenciar a forma como o tema será analisado.


A Convenção trata do tema “Trabalho Decente na Economia de Plataformas” e estabelece que os Estados-membros devem assegurar aos trabalhadores de plataformas digitais o pleno exercício dos direitos fundamentais do trabalho. Entre eles estão a liberdade sindical, a negociação coletiva, a proteção contra a discriminação, a erradicação do trabalho infantil e do trabalho forçado, além da garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável, incluindo a proteção contra acidentes e assédios.


Após a aprovação da norma internacional, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Defensoria Pública da União (DPU) apresentaram manifestações nos processos que discutem o reconhecimento do vínculo de emprego entre trabalhadores de plataformas digitais e empresas do setor, informando que o Brasil votou favoravelmente à adoção da Convenção.


Diante da possível repercussão da norma internacional, o Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, retirou de pauta o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.446.336 (Uber), de sua relatoria, e da Reclamação nº 64.018 (Rappi), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Também foi determinada a intimação das partes e dos amici curiae para que se manifestem sobre o tema.


As Convenções da OIT não produzem efeitos automáticos no Brasil nem implicam reconhecimento imediato de vínculo empregatício para trabalhadores de plataformas. Para integrarem o ordenamento jurídico nacional, devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo, ratificadas pelo Presidente da República e promulgadas por Decreto presidencial, momento em que passam a produzir efeitos internos.


A expansão dos aplicativos e das formas digitais de organização produtiva trouxe ganhos de eficiência, acesso ao mercado e flexibilidade. Ao mesmo tempo, abriu espaço para um cenário de insegurança jurídica e tensão regulatória. Vemos de um lado empresas que sustentam modelos baseados na autonomia dos prestadores; de outro, trabalhadores reivindicam proteção social compatível com a realidade econômica da atividade exercida.


Durante muito tempo, o debate jurídico brasileiro ficou concentrado em uma pergunta central, existe ou não vínculo de emprego? Nesse contexto, o adiamento do julgamento pelo Supremo recoloca o tema em discussão.


O debate sobre o trabalho em plataformas permanece aberto e segue relacionado às transformações que atingem o mercado de trabalho e as formas de organização produtiva nas próximas décadas.* Eduardo Antunes é advogado no escritório Stamato Advogados, Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no Centro Universitário Brasileiro de Educação – UniCBE, Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito Constitucional pela UCaM e Mestre em Direito Constitucional do Trabalho pela UNESA.