A entidade que representa os policiais penais de Mato Grosso entrou com uma ação na Justiça para diminuir a idade mínima de aposentadoria das mulheres de 50 para 47 anos, com base em decisão do STF. O juiz pediu correções no processo antes de analisar o mérito.
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou que o Sindicato dos Policiais Penais de Mato Grosso (SINDSPPEN/MT) corrija a ação que tenta garantir às policiais penais mulheres o direito de se aposentar três anos mais cedo. O processo pede que a idade mínima seja reduzida de 50 para 47 anos, com aplicação do abono de permanência para servidoras que já tenham cumprido os demais requisitos. O despacho é da última sexta-feira (14).
- A ação pede redução de 50 para 47 anos na idade mínima de aposentadoria para policiais penais femininas.
- A juíza disse que o sindicato usou o procedimento errado: entrou como tutela antecipada, mas deveria ser uma ação coletiva comum.
- A defesa afirma que o MTPREV não está aplicando o redutor de três anos reconhecido pelo STF na ADI 7727/DF.
- O pedido de gratuidade de justiça foi negado porque o sindicato precisa provar que não tem condições de pagar as custas.
- O processo já havia sido extinto em julho por falta de competência no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A magistrada entendeu que o sindicato entrou com a ação pelo procedimento errado. Para Vidotti, o processo não poderia tramitar como Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente, porque o sindicato apresentou uma petição inicial completa, com toda a fundamentação e pedidos definitivos. Todavia, a técnica processual da tutela antecedente é reservada às hipóteses em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, explicou a juíza.
Segundo ela, o caso tem natureza coletiva porque o sindicato atua como representante processual das policiais penais femininas filiadas e busca um direito que alcança toda a categoria atingida. A presente ação possui nítida natureza de Ação Coletiva, uma vez que a entidade sindical atua na qualidade de substituta processual (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal), visando à tutela de direitos individuais homogêneos de toda uma categoria de substituídas (policiais penais femininas), afirmou Vidotti.
A juíza deu 15 dias para o sindicato corrigir a ação, transformando o processo em Ação Coletiva pelo Procedimento Comum e mantendo o pedido de urgência, mas agora como tutela incidental.
A decisão não entra, neste momento, no mérito do pedido para reduzir a idade de aposentadoria. A discussão principal continua sendo se as policiais penais podem ter a idade mínima reduzida de 50 para 47 anos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7727/DF.
O sindicato afirma que o MTPREV está prejudicando as policiais penais ao se recusar a aplicar o redutor de três anos reconhecido pelo STF. A entidade também pediu que o abono de permanência seja implantado para as servidoras que já preencheram os demais requisitos para aposentadoria.
A ação já havia enfrentado um problema de competência em julho. Na ocasião, o juiz Érico de Almeida Duarte, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, extinguiu o processo sem analisar o pedido de redução da idade. O magistrado entendeu que o Juizado Especial da Fazenda Pública não poderia julgar a ação porque o autor é um sindicato, pessoa jurídica de direito privado, e não uma pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Na sentença, Érico reconheceu a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Depois disso, o processo foi redistribuído para a Vara Especializada em Ações Coletivas, onde Vidotti apontou um novo ajuste necessário: o sindicato terá que adequar o tipo de ação ao caráter coletivo da demanda.
A juíza também barrou, por enquanto, o pedido de gratuidade da Justiça. Segundo ela, sindicato ou entidade sem fins lucrativos não ganha automaticamente o benefício. É preciso provar que não tem condições financeiras de pagar as custas.
Para fundamentar a exigência, Vidotti citou o Tema Repetitivo 1424 do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração detalhada da situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica. A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, diz a tese usada pela magistrada.
Por isso, o sindicato terá que apresentar extratos bancários de todas as contas movimentadas pela entidade, declaração de imposto de renda e outros documentos contábeis capazes de demonstrar que o pagamento das custas comprometeria sua manutenção. A simples alegação de ser representante de classe sem fins lucrativos é insuficiente para a concessão do benefício, advertiu Vidotti.


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